Decisão · TJMG

TJMG 5005816-71.2021.8.13.0625

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-19publicado em 2026-03-20
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO NA VENDA DE VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RATEIO DO PREJUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para reconhecer o direito da autora à propriedade de motocicleta, condicionando a transferência à complementação do valor de R$ 11.605,00, com rateio do prejuízo entre as partes e sucumbência recíproca. A autora alega que celebrou contrato de compra e venda de motocicleta, mediante intermediação de terceiro, tendo realizado transferência bancária no valor de R$ 16.000,00 para contas indicadas pelo intermediador. Sustenta que o réu validou a atuação do terceiro e deve responder integralmente pelos prejuízos. A sentença reconheceu a ocorrência de golpe praticado por terceiro, concluiu pela culpa concorrente das partes, determinou o rateio do prejuízo em R$ 8.000,00 para cada litigante e condicionou a consolidação da propriedade à complementação do valor correspondente à diferença entre o valor do bem e a parcela suportada pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o prejuízo decorrente de golpe praticado por terceiro deve ser suportado integralmente por uma das partes ou rateado em razão de culpa concorrente; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais no contexto de negociação fraudulenta que vitimou ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra que terceiro estelionatário atuou como intermediário da negociação, induzindo comprador e vendedor em erro mediante narrativas distintas e comprovantes falsos. A autora realizou transferência para contas de terceiros estranhos à relação negocial, sem confirmação direta com o proprietário do bem. O réu anuiu com a intermediação do falsário, confirmou vínculo inexistente e deixou de adotar cautelas mínimas antes de concluir a negociação. Configurada a culpa concorrente, impõe-se o rateio do prejuízo, nos termos do art. 945 do CC. O valor efetivamente comprovado do prejuízo corresponde a R$ 16.000,00, cabendo a cada parte suportar R$ 8.000,00. A consolidação da propriedade da motocicleta pela autora depende da complementação do valor remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 a 886 do CC. Inexistente prova de violação a direito da personalidade, não há fundamento para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em negociação de veículo frustrada por golpe praticado por terceiro intermediador, constatada a ausência de cautela mínima de comprador e vendedor, configura-se culpa concorrente, impondo-se o rateio do prejuízo, nos termos do art. 945 do CC. 2. Não há dever de indenizar por dano moral quando ambas as partes são vítimas do estelionato e inexistente violação autônoma a direito da personalidade."
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