TJMG 1398914-57.2004.8.13.0672
CIVILINDENIZAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DANO A TERCEIRO NÃO CLIENTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA AO ANALISÁ-LOS. INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA E SPC. RESPONSABILIDADE. QUANTUM IDNENIZATÓRIO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. Age com negligência a instituição que fornece linha de crédito a pessoa portadora de documento falso, sem qualquer conferência de sua parte, ensejando uma fraude envolvendo pessoa inocente que tem, assim, o seu nome e seu crédito abalados em decorrência do estelionato. Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias de cada caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de cominar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, retirando o fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Apelação parcialmente provida.