TJMG 0045831-51.2013.8.13.0431
TRIBUTÁRIOEMENTA: INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESTELIONATO - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. Dano é a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro. O fornecedor só se eximiria da responsabilidade de indenizar, se provasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É esperado que uma instituição bancária garanta a segurança dentro do seu estabelecimento, em razão da natureza do serviço prestado. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.