TJMG 0014031-71.2012.8.13.0194
CIVILEMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ESTELIONATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO SPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - MODERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ART. 20, § 3º DO CPC.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito a indenização porque é causa de dano moral puro à pessoa física.
O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.
Os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso, em 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
A dicção do art. 20, § 3º do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% ( dez por cento) e o máximo de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Já que fixados os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e já incidindo sobre esta os encargos de mora, constitui bis is idem a incidência de juros de mora sobre a aludida verba.
Recurso parcialmente provido.