Decisão · TJMG

TJMG 5009152-24.2023.8.13.0525

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-30publicado em 2025-10-31
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA MEDIANTE PIX MOTIVADA POR FALSA OFERTA DE VENDA NO MARKETPLACE DO FACEBOOK - REQUERIMENTO AO BANCO PARA A DEVOLUÇÃO DO VALOR - INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA RECEBEDORA - AUSÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - Instituído pela Resolução BCB n. 1 de 12/08/2020, o Pix é "meio de pagamento criado pelo Banco Central em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia", conforme informa o site da autarquia. - Diversamente do DOC (documento de ordem de crédito), em que a transferência é liquidada no dia útil seguinte, e da TED (transferência eletrônica disponível), em que o beneficiário tem de aguardar até 60 (sessenta) minutos para efetivamente receber os valores transferidos, o Pix se caracteriza pela liquidação instantânea, a qual, "uma vez realizada", "é irrevogável e incondicional" (art. 38 do Regulamento anexo à Resolução BCB n. 195 de 03 de março de 2022). - Consumada a liquidação do Pix, resta ao pagador, dando-se conta de que efetuou a transferência enganado por falsa oferta de produto à venda na internet, requerer ao banco a adoção do Mecanismo Especial de Devolução - MED -, regulado pelos artigos 41-B a 41-I da Resolução BCB n. 1/2020. - Não mais havendo, na conta bancária para a qual transferido o valor por Pix, saldo para propiciar a devolução pretendida pela vítima do estelionato, não cabe compelir o banco a promover o ressarcimento, à luz do art. 41-A, I, da Resolução BCB n. 1 de 12/08/2020, salvo se a própria instituição financeira tiver concorrido, com falha em seus serviços, para o prejuízo. - Alegando o autor que sofreu danos materiais e morais por causa da demora do banco em tomar as medidas voltadas ao estorno de valor transferido por Pix para conta indicada por estelionatário, deve ser rejeitada sua pretensão indenizatória, se verificado que a instituição financeira não incorreu em defeito na prestação dos serviços, hipótese em que nem sequer há falar em nexo de causalidade entre conduta sua e os danos sofridos pelo correntista, dos quais a causa é a culpa de terceiro, associada à desídia da vítima, fortuito externo que exclui a incidência da súmula 479 do STJ.
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