TJMG 5071081-77.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - CESSÃO DE CRÉDITOS - SAQUE, PELA CEDENTE, APÓS A ASSINATURA DA CESSÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS - LEGITIMIDADE DO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO DEMONSTRADA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO - REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIOS PÚBLICO NA FORMA PREVISTA NO ART. 40, DO CPP - RECURSO DESPROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 63 do CPC e Súmula 335 do STF) e somente pode ser afastada quando demonstrada abusividade ou dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário.
2. À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade ad causam das partes.
3. Consoante a teoria da actio nata, o prazo prescricional flui a partir da ciência da lesão ao direito ou de quando o seu titular deveria ter tomado conhecimento de tal violação, observados os critérios que devem nortear a adoção do seu viés subjetivo, aplicável nas hipóteses em que a inércia decorre da absoluta falta de conhecimento do dano e em questões correlatas a danos perpetrados em curtos períodos, sem que se constate que o credor tinha ou deveria ter ciência da pretensão, o que deve ser apurado de acordo com a boa-fé.
4. Em contrato de cessão de crédito, havendo a transferência integral dos direitos titularizados pela cedente, incluindo-se os acessórios, é ilícito o saque por ela realizado desses mesmo direito de crédito, através de seu advogado, mormente quando não juntado o contrato de honorários a fim de corroborar a tese de valores em aberto a esse título e a legitimidade do recebimento.
5. Conforme dispõe o art. 947 do Código Civil, se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação.
6. Havendo nos autos indícios de conduta tipificada relevante, impõe-se a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Inteligência do art. 40 do Código de Processo Penal.