TJMG 0003922-49.2019.8.13.0518
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL -PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DEVIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DA SENILIDADE E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE - ABRANDAMENTO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- É válido o reconhecimento do agente, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, quando em harmonia com outros elementos de prova dos autos.
- O elemento subjetivo, dolo, consiste na vontade do agente de induzir a vítima a erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com vista à obtenção de vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio.
- Nos crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima possuem grande valor probatório, notadamente quando se mostram coerentes e harmônicas com as demais provas dos autos.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de estelionato, e sendo colhida prova inconteste evidenciando que as acusadas agiram com dolo, no intento de obter vantagem ilícita, não há que se falar em absolvição no crime previsto no art. 171, §4º, do CP.
- Evidente a ocorrência de bis in idem na condenação das acusadas quando aplicada simultaneamente a agravante da senilidade e a causa de aumento de pena prevista no §4º do art. 171 do Código Penal.
- Inviável a redução das penas-base quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e observadosos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- O regime do cumprimento de pena deve ser imposto à luz do que dispõe o art. 33, §2º, do Código Penal, bem como observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
- Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação.