Decisão · TJMG

TJMG 1330866-87.2025.8.13.0000

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-09publicado em 2025-09-15
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Dayany Mesquita da Silva contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Congonhas, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Patrícia Lidia Silva Vieira, deferindo parcialmente a tutela pleiteada, determinando a restrição de circulação e transferência da motocicleta Honda Bis 125, placa TCB-7B59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela antecipada recursal, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado; (ii) estabelecer se a medida de restrição de circulação do veículo é suficiente para resguardar o direito da agravante à restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A narrativa da agravante se baseia em fraude praticada por terceiro que não integra o polo passivo da demanda, sendo incerta, por ora, a participação ou ciência da agravada quanto ao alegado estelionato. 5. A ausência de prova robusta acerca da ilicitude da posse exercida pela agravada impede a configuração da probabilidade do direito da agravante, inviabilizando, assim, a concessão da medida de busca e apreensão pleiteada em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1662345/RJ, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 13.06.2017, DJE 21.06.2017; STJ, EDCL NO AGRG NOS ERESP 1483155/BA, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 15.06.2016, DJE 03.08.2016..
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