TJMG 5014097-12.2022.8.13.0518
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MANDANTE. ATOS DE MANDATÁRIA. TERCEIROS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, não conheceu de parte do primeiro recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como deu provimento ao segundo recurso para reconhecer a responsabilidade solidária das rés pela restituição de valores pagos pelos autores. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de indisponibilidade de bem imóvel, alega inexistência de inovação recursal, defende ausência de responsabilidade por atos da mandatária e requer efeitos infringentes para modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade de bem imóvel; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em embargos de declaração, a responsabilidade da mandante por atos praticados pela mandatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão enfrenta expressamente a questão relativa à indisponibilidade do bem, concluindo pela impossibilidade de conhecimento da matéria por configurar inovação recursal, afastando a alegada omissão.
A mera discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, não autorizando o manejo dos embargos de declaração.
A formulação de pedidos pela parte ré deve observar os limites do art. 343 do CPC, sendo vedada a inovação recursal fora das hipóteses legais.
A menção a demanda conexa ou a transcrição de peças processuais não supre a ausência de pedido expresso na contestação.
O acórdão apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer que a outorga de poderes amplos por mandato válido implica responsabilidade da mandante perante terceiros de boa-fé, ainda que haja excesso de poderes ou descumprimento de instruções pela mandatária.
A alegação de fraude ou estelionato praticado pela mandatária não afasta a responsabilidade da mandante na relação com terceiros de boa-fé.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ostentam caráter meramente infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESES
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão suscitada, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. É vedada a inovação recursal consistente na formulação de pedido não deduzido oportunamente na contestação. 3. A mandante responde perante terceiros de boa-fé pelos atos da mandatária investida de poderes, ainda que haja excesso de poderes ou descumprimento de instruções internas. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 343; CC, arts. 653 e 679.