Decisão · TJMG

TJMG 2447222-51.2025.8.13.0000

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-02-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE CONTA-CORRENTE. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o cancelamento de conta-corrente supostamente aberta de forma fraudulenta em nome da autora junto à instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento de tutela de urgência destinada ao cancelamento imediato de conta-corrente, diante de alegação de fraude bancária ocorrida anos antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. 4. Os documentos apresentados não demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de fraude relacionada especificamente ao contrato e à conta-corrente objeto da demanda, uma vez que o boletim de ocorrência e a sentença juntados referem-se a relação jurídica diversa. 5. A alegada contratação fraudulenta e o crédito automático remontam ao ano de 2021, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2025, circunstância que afasta a caracterização do perigo de dano atual ou iminente. 6. A apuração da suposta prática de estelionato demanda dilação probatória, sendo inviável a adoção de medida antecipatória com base em prova ainda incipiente. 7. Inexistentes, portanto, elementos suficientes a evidenciar risco de lesão grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo seu deferimento quando os elementos constantes dos autos são insuficientes ou controversos. 2. A demora no ajuizamento da ação enfraquece a alegação de periculum in mora para fins de concessão de tutela antecipada. 3. Alegações de fraude bancária dependem de adequada dilação probatória quando não comprovadas de plano por documentos idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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