TJMG 4076399-49.2007.8.13.0024
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO - ILICITUDE DA DÍVIDA COMPROVADA - ESTELIONATO - RECURSO IMPROVIDO. Ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova, podendo, para tanto, discutir a causa debendi do negócio. A teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão inerente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, certo é que as alegações acerca da causa debendi apresentadas pelo réu devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito. 3) No caso o réu logrou êxito em comprovar a ilicitude da dívida, ônus que lhes assistia. V.v.: Não tendo o embargante apresentado prova inconteste de fraude no preenchimento dos cheques que se pretende a inexigibilidade, impõe-se a improcedência dos embargos monitórios.