Decisão · TJMG

TJMG 0208625-87.2010.8.13.0313

Rel. Jose Augusto Lourenco Dos Santos12ª Câmara Cíveljulgado em 2016-09-28publicado em 2016-10-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE DUAS AÇÕES - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não ficando comprovada a contratação dos servidos pelo consumidor, não há relação jurídica configurada entre as partes. Sobre os danos morais, é indiscutível o abalo sofrido pelo consumidor, que tem contra si o ajuizamento de duas ações de busca e apreensão de veículo, cuja aquisição não contratou, mas que terá inserido seus dados nos cadastros do Poder Judiciário para o caso de certidão quanto à existência de ações e débitos, fato que presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. A fixação do valor da indenização deverá levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e servir de punição para o autor do ilícito civil. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da parte ré pelo ajuizamento das ações de busca e apreensão deve ser mitigada, uma vez que também foi vítima do estelionato. Os juros de mora fluem do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação,nos termos do artigo 85%, parágrafo 2º.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →