Decisão · TJMG

TJMG 1256020-18.2011.8.13.0024

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2014-11-20publicado em 2015-01-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude nos autos, deve a empresa de telefonia ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado pela inclusão do nome do autor em órgãos de inadimplentes, por débito que este não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da autora da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. V.v - Restando devidamente comprovado nos autos a ocorrência de fraude realizada por terceira pessoa, que contratou em nome da parte autora, deve a contratada, fornecedora de serviços, ser responsabilizada pelos prejuízos causados, em razão da sua atividade, já que este é o risco do negócio. - A inclusão indevida do nome nos cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.
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