TJMG 5834354-09.2009.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DÍVIDA INEXISTENTE - ASSINATURAS FALSAS - ESTELIONATO.
- Segundo dispõe o artigo 333, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu incumbe o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor.
- Uma vez comprovado, pericialmente, que as assinaturas constantes dos títulos de crédito não são do próprio punho escritor do representante legal da titular da conta bancária, deve ser declarada a inexistência de responsabilidade pelo pagamento do débito.
- Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (STJ, REsp 1197929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011).
- Recurso não provido.