TJMG 5049601-34.2022.8.13.0145
CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - ESTELIONATO - CONDUTA DO CONSUMIDOR QUE FRAGILIZA A SEGURANÇA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do CDC. - Por certo, as instituições financeiras são obrigadas a zelar pela segurança das transações que envolvam seus clientes. Contudo, baseando-se no princípio da boa-fé e da reciprocidade nas relações contratuais, tal obrigação não pode ser atribuída apenas a aquelas, sendo certo que também se faz necessário que os clientes zelem por suas senhas pessoais e cartões, não permitindo que terceiros tenham acesso a estes instrumentos bancários.
V.V. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos e, inclusive, serviços de atendimento pelo telefone e realização remota de transações está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Há lesão a direito da personalidade quando, em razão da falha na prestação do serviço, ocorrem transações em montantes expressivos, trazendo angústia e sofrimento ao consumidor. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.