Decisão · TJMG

TJMG 2204314-81.2008.8.13.0024

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2009-12-01publicado em 2010-01-15
CIVIL
DANO MORAL. INSCRIÇÃO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NULIDADE DA INSCRIÇÃO. VOTO VENCIDO. Sendo o dano imputado ao consumidor de culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor não tem do dever de indenizá-lo, consoante imperativo do art. 14, §3º, II, do CDC. A obrigação decorrente de estelionato implica o reconhecimento da sua ineficácia quanto à vítima, implicando o cancelamento da inscrição havida em cadastro de proteção ao crédito em seu desfavor. Recurso parcialmente provido. VV.: A ausência de comunicação da inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, configura ato indenizável. Para a fixação do valor referente à indenização por danos morais, é necessário considerar a capacidade econômica de ambos os envolvidos, bem como a extensão do dano. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade).
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