TJMG 5000684-11.2025.8.13.0684
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - "SPOOFING" - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - MINORAÇÃO.
1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479).
2. A prática fraudulenta denominada "spoofing" é consubstanciada na manipulação da numeração telefônica por golpistas, mascarando a identidade verdadeira da chamada e se passando por terceiros, como funcionários da central de atendimento das instituições financeiras.
3. Esse método é usualmente conjugado ao estelionato popularmente conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", que, pelas suas peculiaridades, com maior complexidade e potencial de engodo se comparado com as hipóteses usuais de fornecimento injustificado dos dados pessoais, não configura culpa exclusiva da vítima, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
4. No caso, verifica-se, ademais, a falha da instituição financeira ao não detectar movimentação atípica que destoa do perfil do consumidor, conforme regulamentação do Banco Central (Resolução BCB nº 142/2021).
5. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, p.ú., do CDC, observando-se os efeitos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS.
6. A utilização da prática de "spoofing" em seus números telefônicos para obter a senha de acesso do consumidor e realizar operações bancárias, aliada à inércia no que diz respeito ao bloqueio de transferências suspeitas extrapola o mero aborrecimento, gerando um quadro de notória angústia e insegurança ao consumidor vítima do golpe, havendo o dever de reparar os danos morais experimentados, mormente por envolver verba titularizada por pessoa idosa, em posição de hipervulnerabilidade.
7. Adoto, com amparo em precedentes do STJ, o método bifásico para quantificação do dano moral, de modo que a fixação do valor devido depende do percurso de duas etapas: a) na primeira, fixa-se um valor básico, de acordo com o interesse jurídico lesado e precedentes em casos semelhantes; b) na segunda, o montante é ajustado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do dano, a culpa do agente e as condições pessoais das partes.