Decisão · TJMG

TJMG 0110219-27.2012.8.13.0518

Rel. Marcos Lincoln Dos Santos11ª Câmara Cíveljulgado em 2019-05-29publicado em 2019-06-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DOLOSAMENTE RETIDO PELO MUTUÁRIO (COMPRADOR). AUSÊNCIA DE REPASSE À CONCESSIONÁRIA (VENDEDORA). MANOBRA ARDILOSA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INSUBSISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 166, III e VI, do Código Civil, são considerados nulos os negócios jurídicos quando o motivo determinante for ilícito e também quando tiver por objetivo fraudar a lei imperativa. 2 - Havendo comprovação de que os réus, imbuídos de má-fé, celebraram contrato de compra e venda de veículo, mediante financiamento bancário, e se apossaram indevidamente do valor emprestado, sem pagar o automóvel, deve ser mantida a sentença por meio da qual foi reconhecida a nulidade da compra e venda, bem como do gravame de alienação fiduciária, porque materializam, em tese, crime de estelionato. 3 - Consoante o disposto no art. 8º da Resolução 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), "será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para (...) inclusão e liberação do gravame", pelo que a Instituição Financeira não pode opor o gravame oriundo de fraude contra terceiros de boa-fé.
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