TJMG 0477703-32.2005.8.13.0194
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HABILITAÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA - NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Age com negligência a empresa de telefonia que instala linha de telefone a pedido de pessoa portadora de CPF de terceiro, sem qualquer conferência de sua parte, ensejando uma fraude envolvendo pessoa inocente que tem, assim, o seu nome e o crédito abalados em decorrência do estelionato, que não teria ocorrido se houvesse o cuidado devido no momento da conferência dos documentos. O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter punitivo, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.