Decisão · TJMG

TJMG 3191555-47.2025.8.13.0000

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-29publicado em 2025-11-05
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. DESBLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores arrestados em conta bancária, sob alegação de que os recursos seriam provenientes de estelionato e não seriam protegidos pela impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se valores de natureza salarial depositados em conta bancária podem ser objeto de arresto, e se a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O arresto pode ser classificado como uma "pré-penhora", sendo plenamente possível a análise da impenhorabilidade da verba encontrada na conta bancária da parte. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é relativa e comporta exceções, podendo ser mitigada mediante ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução. A relativização da impenhorabilidade reveste-se de caráter excepcional e só deve ocorrer quando inviabilizados outros meios executórios e desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Os extratos bancários demonstram que o saldo arrestado é oriundo de salário da parte, não demonstrada alegada fraude, correspondendo exatamente ao valor do salário depositado um dia antes do cumprimento da ordem judicial. A comprovação da baixa renda mensal percebida pela parte torna inafastável a conclusão de que eventual constrição comprometeria sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: O arresto executivo realizado por meio eletrônico não pode recair sobre bens impenhoráveis, por sua natureza de pré-penhora. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada excepcionalmente, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família. A constrição de verbas salariais de constitui medida excepcional que exige demonstração concreta de que não importará em comprometimento da subsistência e dignidade da parte.
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