Decisão · TJMG

TJMG 0000299-78.2025.8.13.0287

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-15publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, §2º-A, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 175 DO CP - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DA FRAUDE ELETRÔNICA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - TEMA 1194 DO STJ - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO. - Os elementos dos autos, notadamente a palavra da vítima, corroborada pela prova documental e testemunhal, consubstanciam-se em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto demonstram de forma satisfatória que o réu, com o dolo de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento e ocorrido de forma eletrônica, induziu a vítima a erro, conduta que se amolda àquela descrita no 171, §2º-A, do CP, o que impõe a manutenção da condenação. - Não cabe a desclassificação para o delito de fraude no comércio (art. 175 do CP), uma vez que a conduta do acusado consistiu na simulação da contratação de um serviço e a apropriação indevida de valores, e não na venda de mercadoria viciada ou na entrega de bem diverso do prometido. - Deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime, pois está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam especial reprovabilidade da conduta. Assim, é legítima a exasperação da pena-base, que, in casu, ocorreu de forma proporcional e razoável. Logo, não merece reparo. - A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que admite a prática do crime perante a autoridade judicial, mesmo que tal confissão não tenha sido o único ou principal fundamento da condenação, e ainda que se trate de confissão qualificada, parcial, extrajudicial ou precedida de retratação. Tal orientação foi sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo 1194. - A presença de circunstância judicial negativa justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que em tese seria cabível em razão do quantum da pena aplicada, conforme precedentes das Cortes Superiores e do art. 33, §3º, do CP.
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