TJMG 0001660-98.2022.8.13.0073
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - (I) FURTO, (II) ESTELIONATO, (III) FALSIDADE IDEOLÓGICA E (IV) LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - NECESSIDADE NÃO SURGIDA DURANTE A INSTRUÇÃO - MÉRITO - 1º APELANTE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - 2º APELANTE - QUARTO CRIME - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DOLO DUVIDOSO - PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE - MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU DECLARADO HIPOSSUFICIENTE. - Tratando-se de indeferimento fundamentado de produção de prova, a evidenciar que a diligência complementar pretendida não se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não se constata o alegado cerceamento de defesa ou qualquer outro vício capaz de ensejar a nulidade do processo. - A existência de provas seguras acerca da prática pelo réu (1º apelante) dos crimes, consubstanciadas, principalmente, na prova testemunhal produzida em contraditório judicial, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Para a configuração da conduta prevista no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, é necessário que o agente tenha ciência de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Assim, não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto ao dolo do agente (2º apelante) em relação aos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios, deve ser proferida decisão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo. - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.