TJMG 5139904-06.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LASTRO. ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. O estelionato não se materializa como fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade do banco, tendo em vista ser o seu advento risco inerente à atividade por ele desenvolvida, caracterizando-se como verdadeiro fortuito interno. A efetivação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem o devido amparo material é ilícita. Caracteriza dano de cunho moral a existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85 do CPC.