TJMG 5004849-70.2019.8.13.0439
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE FURTO E ESTELIONATO - POSTERIOR APREENSÃO POR AUTORIDADE POLICIAL - EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - AGENTE FINANCEIRO - MERO INTERMEDIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - NÃO COBIMENTO DA CONDENAÇÃO DO VENDEDOR - AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - O direito decorrente da evicção deve ser exercido em face do alienante imediato ou dos alienantes anteriormente envolvidos na cadeia de alienação e não do agente financeiro, que atuou como mero intermediado para a conclusão do negócio envolvendo o bem evicto. - Não se enquadra no conceito de alienante o agente financeiro que, apenas, e tão somente, liberou o valor financiado para a aquisição do veículo apreendido pela autoridade policial, pelo que não pode responder pela evicção constatada e consequentes danos materiais. - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a instituição financeira, mesmo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser responsabilizada quanto ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, quando atuou apenas como agente financeiro para a aquisição do produto. - Ausente prova no sentido de que o réu tivesse conhecimento do vício existente no negócio jurídico firmado com o autor, não há que se falar em responsabilidade por indenização por dano moral.