Decisão · TJMG

TJMG 0032983-06.2015.8.13.0223

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2020-03-17publicado em 2020-11-12
CIVIL
Apelação cível - Ação ordinária - Preliminar - Ilegitimidade passiva dos Municípios de Contagem e Betim - multas - efetivadas por pessoa jurídica da administração pública indireta - Transcon e Transbetim - Mérito - Compra e venda de veículo - Fraude perpetrada por terceiro falsário - Penalidades de trânsito - Afastamento da responsabilidade da vítima - Honorários de sucumbência - Regramento do Código de Processo Civil de 2015 - Sentença parcialmente reformada - Apelações prejudicadas. 1. Tem pertinência a redução subjetiva da lide em relação aos municípios que não são os legitimados a proceder à anulação dos atos impugnados. 2. Diante das autuações de trânsito efetivadas por pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta (Transbetim e Transcon), são estas as legitimadas para anular as respectivas multas nos municípios de Betim e Contagem. 3. Dado às provas de que o autor foi vítima de estelionato, mediante a compra de automóvel por terceiro, utilizando os seus dados pessoais, deve ser afastada a sua responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas na condução do referido veículo, bem como cobranças de tributos a ele inerentes. 4. A sentença é ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios. Nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas Código de Processo Civil de 2015, relativas a honorários sucumbenciais, é que serão utilizadas. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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