Decisão · TJMG

TJMG 5022781-21.2021.8.13.0433

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2024-03-06publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- CONTRATAÇÃO COMPROVADA - GOLPE DO FALSO BOLETO VIA WHATSAPP - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OPERAÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE - ESTELIONATO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA. - Hipótese em que a parte requerida demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, satisfazendo a regra do ônus da prova nas declaratórias negativas, autoriza a conclusão de que os débitos devem ser mantidos. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. - A responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de excludentes do nexo de causalidade, que configurem fortuito externo. - A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias depende de prova do fortuito interno, mediante burla aos protocolos de segurança instituídos pelo banco. - Tendo a própria consumidora celebrado contrato de empréstimo consignado, e atendido o que lhe fora informado por telefonema e mensagens de whatsapp, realizando o pagamento do boleto bancário por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, sem se atentar a veracidade das informações, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima e do terceiro que praticou a fraude, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos.
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