TJMG 0008910-94.2014.8.13.0290
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ESTELIONATO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DESTA E. CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA.
- Para efeitos do art. 543-C, do CPC, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura contrato de consignação em folha de pagamento, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
- Esta 17ª Câmara Cível firmou o entendimento, segundo o qual, para os casos em que se configura fraude, o valor dos danos morais devem ficar adstritos a 13 salários mínimos.
- Comprovado que o contratante fez uso do valor contraído junto à Instituição Financeira, ainda que seja por meio de um estelionatário, não faz jus à indenização por dano material.