Decisão · TJMG

TJMG 3288902-28.2013.8.13.0024

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-06publicado em 2018-11-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL PRESUMIDO- VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. - Age com negligência o fornecedor que contrata com estranho, que utiliza dados e documentos de terceiro, sem nenhuma conferência de sua parte, ensejando uma fraude envolvendo terceiro inocente que tem o seu nome e seu crédito abalados em decorrência do estelionato, que não teria ocorrido se houvesse o cuidado devido no momento da contratação. - Assim, não há que se falar em aplicação das excludentes de responsabilidade no presente caso. - A responsabilidade civil é de natureza objetiva e assim, dispensa-se a comprovação de culpa ou dolo quando caracterizados o dano e o nexo de causalidade. - A jurisprudência de nossos tribunais tem evoluído no sentido de reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, aceitando como suficiente a demonstração da existência da conduta irregular, prescindindo-se de outras provas de sofrimento e dor. - Deve-se considerar na fixação do valor do dano moral, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
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