TJMG 6141126-02.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - AUSÊNCIA - VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - PATAMAR MÍNIMO LEGAL - DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO COL. STJ. MANUTENÇÃO
- Age com negligência o fornecedor que contrata com estranho, que utiliza dados e documentos de terceiro, sem nenhuma conferência de sua parte, ensejando uma fraude envolvendo terceiro inocente que tem o seu nome e seu crédito abalados em decorrência do estelionato, que não teria ocorrido se houvesse o cuidado devido no momento da contratação. Assim, não há que se falar em aplicação das excludentes de responsabilidade no presente caso.
- Tem-se que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixado no patamar mínimo legal, nos termos previstos no artigo 85, §2º do CPC/15, sendo incabível a sua minoração.
- Nos termos da Súmula 385 do Col. STJ: "A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Considerando que as negativações existentes no nome da parte autora são posteriores à discutida nos autos, não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ no presente caso.