Decisão · TJMG

TJMG 0764734-56.2008.8.13.0112

Rel. Alexandre Quintino Santiago11ª Câmara Cíveljulgado em 2014-10-30publicado em 2014-11-13
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE PROTESTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL - ESTELIONATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. - A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto somente responde pelos danos oportunizados se extrapola os poderes de mandatária ou se age culposamente, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 1.063.474/RS) - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor de perpetrar a mesma conduta. - A correção monetária e os juros moratórios devem ser contados conforme termo inicial fixado na instância de origem, porquanto é vedada a reformatio in pejus. V.V.P. 1. De acordo com a jurisprudência, os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública. 2. Pode haver alteração do termo inicial de incidência, inclusive, de ofício. 3. Aplicação das súmulas 54 e 362 do STJ 4. Não há que se falar em reformatio in pejus. (Desa. Mariza Porto)
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