Decisão · TJMG

TJMG 1026902-78.2011.8.13.0024

Rel. Genil Anacleto Rodrigues Filho12ª Câmara Cíveljulgado em 2014-11-12publicado em 2014-11-20
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PENDENTES DE JULGAMENTO - APELAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - CONTRATAÇÃO - ESTELIONATO - IDENTIDADE FALSA - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. - O recurso interposto por uma das partes, quando já interrompido o prazo em razão de embargos de declaração opostos pela outra, não precisa ser ratificado após o julgamento dos embargos, se restou intacta a sentença. - Verificada a conduta ilícita praticada pela empresa ré, que firmou contrato em nome do autor com terceiro falsário e inscreveu seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, resta caracterizado o dever de indenizar. - A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo cogitar-se da prova do prejuízo. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Preliminar rejeitada. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido.
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