Decisão · TJMG

TJMG 0024906-75.2019.8.13.0026

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP) E DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART.317, §1º DO CP) - PRELIMINARES: NULIDADE DE PROVA - INOBSERVÃNCIA DA INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - REJEIÇÃO - ILEGALIDADE DECORRENTE DE RECUSA DE OFERECIMENTO DE ANPP - NÃO CONSTATADA - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚLICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO - IMPROPRIEDADE - APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO - INADIMISSIBILIDADE - PENA - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - INVIABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -Conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 237), "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". -A inviolabilidade do escritório de advocacia não possui caráter absoluto e não pode ser oposta quando há indícios de prática delitiva envolvendo o próprio profissional. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal". -Constatadas a autoria e a materialidade dos delitos previstos no art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema público) e no art. 317, §1º, do Código Penal (corrupção passiva majorada), impõe-se a manutenção da condenação. -Não há falar em desclassificação para a forma privilegiada do delito (art. 317, § 2º, CP) ou para o crime tipificado no art. 171 do CP se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que a conduta do acusado se enquadra ao disposto no art. 317, § 1º, do CP. -Por se tratarem de infraçõespenais distintas e plenamente independentes, não há falar na incidência dos princípios da especialidade ou da consunção em favor do réu. -Havendo incorreção no que se refere à pena fixada, mostra-se necessária a adequação da reprimenda. -Exsurge evidente que o cargo público exercido pelo apelante é incompatível com o ilícito penal por ele praticado, porque restou quebrada a confiança depositada no servidor público. Destarte, está em conformidade com a lei a condenação à perda do cargo público exercido pelo denunciado, pois atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a aplicação do art. 92, inciso I, alínea "a" do Código Penal.
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