TJMG 5000613-83.2025.8.13.0627
CIVILEMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - "SPOOFING" - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO -.
-Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma a sentença.
- O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479).
- A prática fraudulenta denominada "spoofing" é consubstanciada na manipulação da numeração telefônica por golpistas, mascarando a identidade verdadeira da chamada e se passando por terceiros, como funcionários da central de atendimento das instituições financeiras.
- Esse método é usualmente conjugado ao estelionato popularmente conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", que, pelas suas peculiaridades, com maior complexidade e potencial de engodo se comparado com as hipóteses usuais de fornecimento injustificado dos dados pessoais, não configura culpa exclusiva da vítima, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
- No caso, verifica-se, ademais, a falha da instituição financeira ao não detectar movimentação atípica que destoa do perfil do consumidor, conforme regulamentação do Banco Central (Resolução BCB nº 142/2021).
- A omissão da instituição financeira quanto à adoção de medidas eficazes de monitoramento, bloqueio cautelar e instauração adequada do Mecanismo Especial de Devolução - MED configura falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Configurados os danos materiais decorrentes das transferências fraudulentas, impõe-se o dever de ressarcimento integral dos prejuízos suportados pela consumidora.
- A fraude bancária, aliada à inércia da instituição financeira na adoção de mecanismos de segurança aptos a impedir ou mitigar o prejuízo, extrapola o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais.
- O valor do dano moral deve ser arbitrado de acordo com o caso concreto, garantindo-se ao ofendido uma reparação pelo dano sofrido e desestimulando-se a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, à luz do princípio da proporcionalidade e vedado o enriquecimento sem causa da vítima.