Decisão · TJMG

TJMG 5001601-64.2025.8.13.0026

Rel. Paulo Fernando Naves De Resende15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-06publicado em 2026-03-13
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. MIGRAÇÃO DE CONTA SEM AVISO PRÉVIO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar instituição financeira a restituir valores subtraídos de cliente mediante fraude, fundamentando a decisão na falha da prestação do serviço e na responsabilidade objetiva bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a fraude perpetrada por terceiros, facilitada pelo uso de informações sigilosas obtidas após migração unilateral de conta bancária sem aviso prévio ao cliente, configura fortuito interno a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. A migração unilateral de conta entre agências de diferentes estados sem comunicação formal ao consumidor configura falha na prestação do serviço e facilita a abordagem criminosa por conferir legitimidade ao golpe. O acesso de criminosos a dados sigilosos (número de conta, agência e mudanças estruturais internas) indica falha no dever de guarda de informações, caracterizando risco inerente à atividade econômica do banco. A ausência de prova técnica por parte da instituição financeira acerca do uso exclusivo de senha e credenciais pessoais pelo cliente atrai a aplicação do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Inexiste culpa exclusiva do consumidor ou culpa concorrente quando a vulnerabilidade sistêmica da instituição financeira é determinante para o sucesso do estelionato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na segurança de dados sigilosos e a ausência de comunicação sobre alterações estruturais na conta bancária configuram fortuito interno em caso de fraude. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos materiais decorrentes de golpes de engenharia social quando sua conduta negligente na guarda de informações facilita a atuação de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II, art. 85, § 11 e art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
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