TJMG 5002282-04.2023.8.13.0188
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO - PROVA REQUERIDA PELA PARTE CONTRÁRIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - VALIDADE DO DEPOIMENTO POSTERIORMENTE COLHIDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E PLATAFORMA DE ANÚNCIOS - MERA INTERMEDIAÇÃO TECNOLÓGICA - REJEIÇÃO MANTIDA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO" - PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR - AUTOR E RÉU VÍTIMAS DE ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE CONLUIO OU MÁ-FÉ DO VENDEDOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA.
- Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte Recorrente por meio de documentação idônea, e ausentes elementos aptos a infirmarem a concessão do benefício, é de rigor a rejeição da impugnação arguida em contrarrazões.
- Não se configura cerceamento de defesa quando a parte que alega a nulidade não foi a requerente da prova supostamente cerceada. Ademais, verificada a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à validade da justificativa da ausência na primeira audiência, e tendo sido o depoimento pessoal efetivamente colhido em audiência redesignada, resta afastado qualquer prejuízo processual.
- As provedoras de aplicação de internet que atuam meramente como vitrines de anúncios ou meios de pagamento, limitando-se a disponibilizar ferramentas tecnológicas, sem ingerência sobre as negociações entabuladas entre os usuários, não respondem pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, notadamente quando ausente falha na segurança interna das plataformas.
- No denominado "golpe do falso intermediário", um estelionatário interpõe-se na negociação de compra e venda de veículo, ludibriando tanto o vendedor quanto o comprador,manipulando as informações para que o pagamento seja direcionado a conta de terceiro estranho à lide.
- Não há que se falar em responsabilidade civil do proprietário do veículo que, assim como o comprador, figura como vítima da fraude, inexistindo provas de conluio, má-fé ou benefício econômico auferido com a transação ilícita, o que rompe o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
- A conduta do comprador que realiza transferência de vultosa quantia para conta de titularidade diversa da do proprietário do bem, sem adotar as cautelas mínimas para verificar a veracidade da intermediação, caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludentes de responsabilidade civil.
- Recurso conhecido e não provido.