TJMG 0030114-27.2012.8.13.0045
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRÁTICA DE ESTELIONATO. REGISTRO DO BEM EM NOME DO PRETENSO ADQUIRENTE. FALECIMENTO EM DATA ANTERIOR. ENTRAVE AO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DE MULTAS E PENALIDADES RELATIVAS AO VEÍCULO EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Reconhecido não ser o falecido o adquirente do veículo não há razão para a prevalência, junto ao órgão de trânsito, de débitos em seu nome.
2. Para que haja responsabilização do Estado, na forma do art. 37, §6º, da CR/88, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade.
3. Ausente o nexo causal entre a conduta e o dano, bem como configurada a culpa exclusiva de terceiro, não há falar-se em responsabilidade do Estado, motivo pelo qual não há falar-se em pagamento de indenização por danos morais.