TJMG 0787848-54.2017.8.13.0000
PROCESSUALAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Embargos à execução podem ser recebidos no efeito suspensivo, "quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (STJ, AgInt no REsp 1651168/MT). "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor." (Lei n. 7.357, de 1985, art. 25). Para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, afigura-se irrelevante a argumentação sobre a prática de estelionato por terceiro, sobretudo quando sequer há indícios de que a Exequente tinha ciência dos fatos ocorridos antes de receber o título exequendo. Quando não há relevância da argumentação e perigo de dano, evidentemente, a discussão acerca da segurança do juízo para fins de recebimento dos embargos no efeito suspensivo torna-se inócua. Recurso a que se nega provimento.