Decisão · TJMG

TJMG 0002168-21.2012.8.13.0194

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2013-02-26publicado em 2013-03-01
CIVIL
ÇÃ - - Ã ÇÃ É - - - - - Ê Ó Í - ÇÃ - Á - - - entidade que promove a negativação de nome nos cadastros de proteção ao crédito responde independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo do ódigo de efesa do onsumidor. - injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável. - ge com negligência o fornecedor que contrata com estranho, que utiliza dados e documentos de terceiro, sem nenhuma conferência de sua parte, ensejando uma fraude envolvendo terceiro inocente que tem o seu nome e seu crédito abalados em decorrência do estelionato, que não teria ocorrido se houvesse o cuidado devido no momento da contratação, não havendo que se falar em culpa eclusiva de terceiro. - ara fiação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
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