TJMG 5009675-43.2021.8.13.0707
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE - ESTELIONATO - COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR SUPERIOR AO NEGOCIADO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTITUIR O MONTANTE PAGO A MAIOR - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
- O Direito Brasileiro não consagra a teoria do risco integral, de modo que a responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de uma excludente do nexo de causalidade.
- Ausente a prova relativa ao valor da compra e, ainda, tendo em vista que o próprio autor reconhece ter realizado a aquisição dos bens de forma presencial e mediante uso de cartão pessoal e senha, não há se falar em falha na prestação do serviços ofertado pelo banco.
- A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias depende de prova do fortuito interno, mediante burla aos protocolos de segurança instituídos pelo banco, o que não ocorreu no caso destes autos.
- Recurso ao qual se nega provimento.