Decisão · TJMG

TJMG 5002789-18.2021.8.13.0193

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-04publicado em 2024-04-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA FALSA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZÁTORIO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RESPONSABILIDADE MITIGADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Uma vez comprovada à ocorrência de fraude na contratação, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, tendo em vista a privação de parte dos rendimentos. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da instituição financeira deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. Não demonstrada má-fé quanto aos descontos das parcelas, afasta-se a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. V.v Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CPC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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