TJMG 5158442-35.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS USADOS - ESTELIONATO - VALORES NÃO REPASSADOS AO PROPRIETÁRIO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE QUE ADOTA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ALIENANTE CONFERIU PODERES DE REPRESENTAÇÃO AOS ESTELIONATÁRIOS, CONFERINDO APARÊNCIA DE LICITUDE À INTERMEDIAÇÃO. - Nas situações que envolvem a realização de golpe por terceiro (empresa de compra e venda de veículos usados) que realiza uma falsa intermediação de um negócio jurídico de compra e venda de veículo, deve-se aferir se o vendedor conferiu poderes de representação para a negociação e venda do automóvel, bem como se o adquirente teria adotado a cautela necessária à transação. - Para que a má-fé seja considerada, é necessário apresentar evidências concretas, e na ausência delas, presume-se a boa-fé. - Ficando comprovado que a vendedora assinou contrato com a concessionária de veículos usados, entregando o documento e a posse do bem, conferiu ao negócio jurídico aparência de licitude, de forma que tenho como afastada a tese de desídia que ensejaria a sua reponsabilidade concorrente para a concretização da fraude. - Dada a aparência de licitude e de regularidade na aquisição do veículo, sem que se possa atribuir à adquirente a autoria do golpe ou conhecimento da atividade delituosa, bem como qualquer comportamento que demonstrasse sua desídia em verificar a autenticidade do negócio jurídico, conclui-se que ela se enquadra como terceira de boa-fé.