TJMG 4495534-74.2008.8.13.0079
CIVILEMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE SEM FUNDO - COMPRA E VENDA - CREDOR/PORTADOR DE BOA-FÉ - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EMITENTE DO TÍTULO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, NÃO COMPROVADA PELO AUTOR DA CONTA CORRENTE - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não se pode exigir do vendedor, que negocia de boa-fé com o titular da conta, a tese de estelionato, se não comprovada a falsidade dos documentos e do cheque, emitido para pagamento, quando se mostra formalmente perfeito. O credor/portador de cheque emitido pelo próprio titular que requer a inclusão do nome do suposto emitente em órgão de proteção ao crédito, tem a seu favor excludente de responsabilidade civil, prevista no art. art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a negativação indevida acarrete dano moral ao negativado. Restará afastada, por conseguinte, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do réu, na condição de credor de boa-fé e portador do cheque sem fundo emitido pelo próprio titular da conta, caso não restar comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou desconstituída a relação jurídica alegada pelo autor, que ensejou a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.