Decisão · TJMG

TJMG 0057176-62.2012.8.13.0394

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2015-09-29publicado em 2015-11-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. - Restando devidamente comprovado nos autos a ocorrência de fraude realizada por terceira pessoa, que contratou em nome da parte autora, deve a contratada, fornecedora de serviços, ser responsabilizada pelos prejuízos causados, em razão da sua atividade, já que este é o risco do negócio. - A inclusão indevida do nome nos cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. V.V. A fixação do valor da indenização por dano moral, deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa do autor da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato.
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