Decisão · TJMG

TJMG 5005981-35.2023.8.13.0145

Rel. Lilian Maciel Santos20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-02publicado em 2025-10-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE REPARAÇÃO DE DANOS - "GOLPE DO FALSO BOLETO" - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES - ENGANO JUSTIFICÁVEL EVIDENCIADO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM O CRÉDITO FORNECIDO À CONSUMIDORA - DESCABIMENTO - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE LESÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilização das instituições financeiras em relação ao vazamento de dados pessoais que culminam na facilitação da prática do estelionato ocorrerá quando houver provas seguras de que foi o sistema bancário quem procedeu ao indevido tratamento de dados do usuário do serviço. - Caso comprovada a hipótese de escape de dados pessoais pela instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.015.732/SP). - Se os descontos realizados no benefício da requerente ostentavam aparência de legalidade, porquanto amparados por contrato de empréstimo que foi pactuado pela própria requerente, mediante biometria facial, resta configurada hipótese de "engano justificável", capaz de autorizar a repetição do indébito de forma simples. - Não havendo provas de que a autora se beneficiou com o crédito fornecido pela instituição financeira, pois o utilizou com o equivocado propósito de quitar empréstimos anteriores, não há que se falar em compensação daquele crédito com os valores a serem restituídos à consumidora. Nessas hipóteses, o ressarcimento do prejuízo suportado pelo banco deverá ser perseguido em face daqueles que efetivamente obtiveram a vantagem patrimonial. - O arbitramento de indenização por danos morais depende da existência de provas sobre a configuração de lesões a direitos da personalidade da parte autora, elemento sem o qual não há que se falar em reparação de danos a esse título. - Recurso parcialmente provido.
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