TJMG 0828225-86.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO PARA RESSARCIMENTO DECORRENTE DE SUPOSTO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi suspensa a medida liminar anteriormente deferida em favor da parte autora, em sede tutela de urgência antecedente, consistente no desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos de um dos réus, ora agravado, até o limite de R$58.442,48. O agravante sustenta ter sido vítima de estelionato e busca o restabelecimento do desconto em folha como meio eficaz de ressarcimento, alegando impossibilidade de recuperação do valor por outros meios e situação de vulnerabilidade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é verificar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência em favor da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige o preenchimento simultâneo dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) reversibilidade da medida.
4. A medida postulada pelo autor tem natureza assecuratória (arresto) e não se confunde com execução, pois o feito ainda se encontra em fase de conhecimento e não há título judicial constituído.
5. A ausência de demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou conduta do agravado que comprometa eventual e futura execução impede o reconhecimento do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de insucesso em tentativas anteriores de constrição patrimonial.
6. A suspensão da liminar antes concedida em favor do recorrente se deu também por razões processuais (necessidade de emenda à inicial), o que reforça a correçãoda decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.