Decisão · TJMG

TJMG 5004621-53.2020.8.13.0183

Rel. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-12publicado em 2025-12-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "GOLPE DO BOLETO FALSO" - CONSUMIDOR QUE, AO TENTAR QUITAR ANTECIPADAMENTE PARCELAS DE FINANCIAMENTO, EFETUA PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO EM AGÊNCIA FÍSICA DO BANCO - BOLETO COM DADOS PESSOAIS, VALOR E INFORMAÇÕES DO CONTRATO - ACESSO DE TERCEIROS A DADOS SIGILOSOS - FALHA NA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULAS 297 E 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Configura relação de consumo a existente entre o consumidor e a instituição financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando vinculadas ao risco da atividade, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. - Boleto fraudulento que contém dados pessoais, valor e informações sobre o contrato, além de ser pago e aceito em agência bancária, ostenta aparência de legitimidade e afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. - Demonstrado que a fraude somente se consumou em razão de falha na segurança da informação e na prestação do serviço bancário, é devida a declaração de inexigibilidade do débito correspondente ao pagamento realizado. - A negativação indevida decorrente da não absorção do prejuízo pelo fornecedor configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a prova do prejuízo. V.v: Constatando-se a culpa exclusiva do consumidor na negociação e pagamento de débito através de boleto bancário fraudado, realizados fora dos canais oficiais de atendimento do banco, elide-se a responsabilidade deste pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado por terceiro, por ausência do nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do serviço bancário.
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