TJMG 5012710-68.2023.8.13.0439
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por consumidora, mantendo sentença de improcedência dos pedidos deduzidos em ação de responsabilidade por suposta falha na prestação de serviços bancários em razão de transferências indevidas realizadas mediante golpe de estelionato praticado por terceiros. Alega-se omissão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à alegada ineficiência dos sistemas antifraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre a alegação de responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de transferências bancárias supostamente incompatíveis com o perfil da correntista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos da apelação, decidindo pela responsabilidade exclusiva da consumidora por ter fornecido, por culpa própria, dados de acesso ao aplicativo bancário, inexistindo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
4. A decisão embargada fundamentou-se nos artigos 927 do Código Civil e 14, § 3º, do CDC, bem como nas Súmulas 297 e 479 do STJ, afastando qualquer omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para simples manifestação de inconformismo da parte vencida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, são inadmissíveis embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida. 2. O julgador não estáobrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia.