Decisão · TJMG

TJMG 0145910-29.2017.8.13.0324

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA -INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovado nos autos que o agente obteve vantagem indevida para si, utilizando-se de meio fraudulento e em prejuízo da vítima, a conduta é típica e deve ser mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, do Código Penal. -Não há falar em reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior quando o agente não restitui a coisa subtraída voluntariamente, mas sim em razão da pronta ação da vítima e seus familiares, que saíram ao seu encalço e lhe surpreenderam na posse do bem. -Em conformidade com o Tema nº 158 da Repercussão Geral, circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. -Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. - -Incabível o abrandamento do regime inicial em face do "quantum" de pena aplicada. Da mesma forma, não há que se falar em substituição da sanção corporal por restritivas de direitos quando não satisfeitos todos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. --A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, assentou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exigeprova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". Ausente algum destes requisitos, decota-se o valor fixado a título de reparação.
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