TJMG 0029126-19.2020.8.13.0338
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO- PRELIMINAR - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - MÉRITO - DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL - AÇÕES PENAIS EM CURSO - VALORAÇÃO NEGATIVA - SÚMULA 444 DO STJ - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES - MANUTENÇÃO - PENA DE MULTA - ADEQUAÇÃO PARA NÚMERO INTEIRO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O mero erro material na grafia do nome da ré na sentença, quando não gera prejuízo à defesa ou à execução penal, deve ser corrigido a qualquer tempo, sem implicar nulidade do julgado. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada para agravar a pena-base a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo o acusado praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo e lugar, sendo o mesmo modo de execução, como evidente renovação do dolo, deve ser aplicada a figura da continuidade delitiva. Sobre o quantum de exasperação da pena pela configuração do crime continuado, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V.V. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO. Se o acusado atende, em princípio, aos requisitos necessários à oferta do Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A, do Código de Processo Penal), cabívelo retorno dos autos ao Ministério Público, titular da ação penal e único competente para a oferta do benefício, se necessário e suficiente aos fins de reprovação e prevenção do delito.