Decisão · TJMG

TJMG 0032213-68.2020.8.13.0342

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESE DE FLAGRANTE PREPARADO - NÃO ACOLHIMENTO - ATUAÇÃO POLICIAL RESTRITA AO MONITORAMENTO - AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS - CONSEQUENCIAS DO DELITO - PREJUÍZO - VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - DECOTE - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE - EXTENSÃO DE EFEITOS AOS PRIMEIROS RECORRENTES. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.171, caput, do Código Penal, deve ser mantido o decreto condenatório. 2. Não há que se falar em flagrante forjado na hipótese em que a polícia, de posse de informações prévias sobre a iminência do delito, limita-se a aguardar o momento da prática criminosa para efetuar a prisão, exercendo atividade meramente observacional, sem estimular ou induzir o agente. 3. Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito quando o modus operandi do crime praticado evidencia uma gravidade atípica. 4.O prejuízo expressivo suportado pela vítima pode ser utilizado como fundamento da avaliação desfavorável das consequências do crime. 5. Não tendo o apelante confessado a prática delitiva, não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea 6.Inexistindo instrução específica no feito demonstrando os elementos necessários para quantificação da reparação, não há que se falar em fixação de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela vítima. 7.Sendo a pena inferior a quatro anos e o réu reincidente e portador de maus antecedentes, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", a contrario sensu, e §3º, do CP. 8. Negar provimento ao primeiro recurso, dar parcial provimento ao segundo e, de ofício, decotar a indenização pelos danos materiais e morais, em relação aos primeiros recorrentes, em razão da extensão de benefício.
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